Têm direito às prestações previstas no presente Regulamento os beneficiários activos abrangidos pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos e os pensionistas que à data do início da pensão se encontrem abrangidos pela mesma instituição.
Artigo 2.º — (Âmbito pessoal)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983