- 1 -As eventualidades que, para efeitos desta secção se consideram como podendo determinar situações de risco social agravado são:
- a)Desemprego;
- b)Doença;
- c)Deficiência ou invalidez;
- d)Morte;
- e)Grave desajustamento psicossocial;
- f)Encarceramento.
- 2 -Sempre que sejam comprovadas situações de carência que, por si só, impeçam o exercício da actividade, poderá a instituição gestora, mediante parecer do seu serviço social, atribuir um subsídio reembolsável.
Artigo 11.º — (Tipificação de eventualidades determinantes de risco social agravado)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983