Constituem receitas do Fundo:
- a)O adicional sobre o preço dos bilhetes de espectáculos fixado nas Portarias n.os 874/74, de 31 de Dezembro, e 164/83, de 23 de Fevereiro;
- b)As contribuições relativas a profissionais de espectáculos estrangeiros referidas nos artigos 12.º e 17.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos;
- c)Os rendimentos de capital;
- d)As doações, legados e heranças;
- e)Os rendimentos líquidos obtidos em espectáculos promovidos com essa finalidade;
- f)Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.