- 1 -As receitas e despesas do Fundo serão contabilizadas respectivamente no Instituto de Gestão Financeira e nas instituições pagadoras das prestações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º
- 2 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeterá mensalmente às instituições pagadoras das prestações o montante das despesas previstas.
Artigo 21.º — (Contabilidade de receitas e despesas)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983