Disposições finais e transitórias
(Subsistência de direitos dos actuais beneficiários do Fundo)
- 1 -Os valores dos complementos de pensão atribuídos até à data da entrada em vigor do presente Regulamento manter-se-ão em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os actuais beneficiários do Fundo podem requerer a revisão do montante do complemento, sempre que, da aplicação das disposições deste Regulamento, resulte uma prestação periódica complementar de valor superior.
- 3 -O requerimento referido no número anterior deverá ser apresentado na instituição de segurança social gestora no prazo de 3 meses, contados da data da entrada em vigor deste diploma, produzindo o mesmo efeito a partir do mês seguinte, se tiver decisão favorável.