- 1 -As prestações a conceder nos termos do presente Regulamento são:
- a)Prestações periódicas complementares;
- b)Prestações de apoio social.
- 2 -As prestações a que se refere o número anterior não têm a natureza de compromissos regulamentares.
- 3 -A instituição gestora das prestações pode propor o seu aumento, diminuição, suspensão ou anulação, de acordo com as disponibilidades do Fundo, ouvido o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e mediante parecer técnico actuarial da Direcção-Geral da Segurança Social.
Artigo 3.º — (Âmbito material)
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983