- 1 -Têm acesso a complemento de pensão os pensionistas que tenham rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, desde que o rendimento ilíquido do respectivo agregado familiar não seja superior àquela remuneração.
- 2 -Para efeito do número anterior, o agregado familiar é constituído pelos parentes e afins de linha recta e os de linha colateral até ao 3.º grau que convivam em economia familiar com o requerente.
- 3 -Têm ainda acesso a complemento de pensão os pensionistas que, embora não satisfazendo, por si ou pelo seu agregado familiar, os requisitos de atribuição estabelecidos no n.º 1, se encontrem cumulativamente nas seguintes condições:
- a)Tenham um agregado familiar cuja capitação de rendimentos não seja superior a 30% da remuneração mínima mensal;
- b)Se encontrem em situação de risco social grave, a determinar pelos competentes serviços de acção social, em consequência de perda ou diminuição de rendimentos ou acréscimo anormal de encargos determinados, designadamente por doença ou acidente.
Artigo 5.º — (Condições de atribuição)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983