- 1 -A instituição gestora pode, a todo o tempo e quando o considerar justificado, solicitar a renovação da prova das condições de atribuição das prestações periódicas complementares susceptíveis de se modificarem com o decurso do tempo.
- 2 -A falta não justificada de apresentação da prova a que se refere o número anterior nos prazos fixados pela instituição determina a suspensão do pagamento do complemento da pensão.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, consideram-se perdidas a favor do Fundo as prestações do complemento de pensão correspondentes ao período de suspensão.
Artigo 6.º — (Averiguação oficiosa)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983