- 1 -As prestações pecuniárias de apoio social configuram-se com subsídios eventuais que podem ser atribuídos em casos de comprovada precariedade económica e com a finalidade de superar situações de risco social agravado, efectivo ou potencial, decorrente de uma das eventualidades tipificadas no artigo 11.º
- 2 -As prestações a que se refere o número anterior não são cumuláveis com subsídios eventuais concedidos por outras instituições de segurança social.
Artigo 8.º — (Natureza e finalidade)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983