- 1 -O montante do complemento de pensão é igual às seguintes percentagens da pensão social:
- a)80% para pensionistas com 5 ou mais pessoas a cargo;
- b)60% para pensionistas com 3 ou 4 pessoas a cargo;
- c)50% para pensionistas com 1 ou 2 pessoas a cargo;
- d)40% para pensionistas sem pessoas a cargo.
- 2 -O montante do complemento será arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior.
Artigo 7.º — (Montante do complemento de pensão)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983