- 1 -As categorias de bens e serviços referidas no artigo anterior são as constantes da lista anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -A lista referida no número anterior é objecto de actualização ou revisão, e republicação, sempre que tal se justifique, designadamente, em função da análise das necessidades agregadas de aquisição, de alterações organizativas ou de funcionamento das entidades compradoras, ou da evolução tecnológica.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/08/2008
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Em vigor desde 06/08/2008