As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul definida na alínea b) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:
- a)A pesca é autorizada seis dias por semana, de domingo a sexta-feira;
- b)Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as 5 e as 17 horas;
- c)O limite máximo de capturas diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas, é fixado em 2400 kg;
- d)Sem prejuízo do estabelecido na alínea c), são fixados os seguintes limites máximos de capturas semanais, por espécie e por embarcação:
Ameijola (Callista chione) - 2400 kg;
Amêijoa-branca (Spisula solida) - 1500 kg;
Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 1000 kg;
Conquilha (Donax spp.) - 900 kg;
Longueirão (Ensis spp.) - 900 kg.