- 1 -Os cursos de formação são obrigatoriamente tornados públicos, mediante aviso de abertura publicado no Diário da República, 3.ª série, e em dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, um de Lisboa e outro do Porto, com a antecedência de, pelo menos, dois meses sobre a data prevista para o seu início.
- 2 -Do aviso de abertura do curso de formação devem constar obrigatoriamente:
- a)Os requisitos de admissão;
- b)A data de início do curso e da realização da prova de avaliação;
- c)A forma, o prazo e o local para apresentação das inscrições;
- d)A disponibilidade para entrega do presente Regulamento aos interessados;
- e)O custo de inscrição;
- f)Quaisquer outras indicações consideradas úteis.
- 3 -O aviso é enviado por via postal aos candidatos que se tenham inscrito até 31 de Dezembro do ano anterior, não podendo a falta de recepção justificar qualquer reclamação.
- 4 -A informação relativa ao calendário, horário e local do curso é comunicada aos candidatos por via postal.
Artigo 7.º — Avisos
Vigente desde: 23/07/2001
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Em vigor desde 23/07/2001