O fraccionamento de propriedade será permitido, desde que referido a edifícios ou parte de edifícios com uma função definida, conforme especifica a planta de síntese.
Artigo 2.º — Fraccionamento de propriedade
Vigente desde: 03/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1993