- 1 -As participações da erecção canónica de instituições particulares de solidariedade social que prossigam objectivos do âmbito da segurança social serão feitas ao centro regional de segurança social da área da sede das instituições, para efeitos de reconhecimento da personalidade jurídica, nos termos do artigo 45.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
- 2 -Os actos de registo respeitantes a instituições canonicamente erectas obedecerão ao disposto no presente diploma, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 3 -Os requerimentos de registo da constituição de instituições cuja personalidade jurídica tenha sido reconhecida nos termos do n.º 1 serão instruídos com os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º
- 4 -Os requerimentos de registo da constituição de instituições cuja personalidade jurídica tenha sido reconhecida nos termos do artigo 450.º do Código Administrativo, antes da publicação do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, serão instruídos com os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º e com certidão ou cópia da participação feita ao governador civil competente.
ARTIGO 11.º — (Registo de instituições canonicamente erectas)
Vigente desde: 23/07/1983
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Em vigor desde 23/07/1983