- 1 -Os centros regionais informarão os requerimentos de registo emitindo, designadamente, um parecer fundamentado sobre a verificação das condições necessárias à efectivação do registo.
- 2 -No prazo de 30 dias a contar da recepção dos requerimentos, os centros regionais deverão remetê-los à Direcção-Geral da Segurança Social, devidamente informados e acompanhados dos documentos que sirvam de base ao registo, designadamente de cópias das participações efectuadas nos termos do n.º 1 do artigo 11.º
- 3 -Na falta de elementos indispensáveis à emissão do respectivo parecer, os centros regionais poderão solicitá-los às instituições requerentes, interrompendo-se os prazos fixados no presente diploma enquanto não forem apresentados os elementos pedidos.
ARTIGO 12.º — (Informação dos centros regionais)
Vigente desde: 23/07/1983
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Em vigor desde 23/07/1983