- 1 -O registo será efectuado mediante despacho do director-geral da Segurança Social que defira o requerimento de registo.
- 2 -O registo considera-se efectuado na data da apresentação do requerimento que seja deferido.
ARTIGO 13.º — (Efectivação do registo)
Vigente desde: 23/07/1983
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Em vigor desde 23/07/1983