O registo só será recusado, mediante despacho do director-geral da Segurança Social:
- a)Quando se verifique incompatibilidade dos fins estatutários com aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento;
- b)Quando não forem apresentados os documentos previstos no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º;
- c)Quando se verifique qualquer ilegalidade nos actos sujeitos a registo.