- 1 -O registo poderá ser efectuado provisoriamente quando se suscitam dúvidas sobre a verificação das circunstâncias enunciadas no artigo 14.º
- 2 -O registo poderá ainda ser efectuado provisoriamente no caso previsto na alínea b) do artigo anterior.
- 3 -Considera-se efectuado o registo provisório se não for feita qualquer notificação à instituição requerente até 90 dias após a recepção do requerimento do centro regional.
- 4 -As instituições serão notificadas das diligências necessárias à conversão do registo provisório em definitivo por carta registada.
- 5 -As notificações efectuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo postal ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, sem prejuízo de esta presunção poder ser ilidida nos termos da lei geral.
ARTIGO 15.º — (Registo provisório)
Vigente desde: 23/07/1983
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Em vigor desde 23/07/1983