- 1 -O registo provisório caduca se não for convertido em definitivo no prazo de 120 dias a contar da data da notificação referida no n.º 4 do artigo 15.º
- 2 -Verificando-se a caducidade do registo, este só poderá ser renovado mediante a apresentação de novo requerimento, embora possa ser dispensada a entrega de documentos que tenham sido juntos ao requerimento inicial, mas o novo registo não poderá ser efectuado provisoriamente.
ARTIGO 16.º — (Caducidade do registo provisório)
Vigente desde: 23/07/1983
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Em vigor desde 23/07/1983