Quando se verifique a superveniência de condições de recusa do registo, poderá o mesmo ser cancelado a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das instituições interessadas.
ARTIGO 17.º — (Cancelamento do registo)
Vigente desde: 23/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1983