Os requerimentos de registo dos actos respeitantes às uniões, federações e confederações de âmbito nacional e às associações de socorros mútuos serão dirigidos à Direcção-Geral da Segurança Social, observando-se, na parte aplicável, as disposições do presente diploma.
ARTIGO 18.º — (Registo das uniões, federações e confederações e das associações de socorros mútuos)
Vigente desde: 23/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1983