- 1 -Estão sujeitos a registo:
- a)Os actos jurídicos de constituição ou de fundação das instituições, os respectivos estatutos e suas alterações;
- b)Os actos jurídicos de constituição das uniões, federações e confederações de instituições, os respectivos estatutos e suas alterações;
- c)Os actos jurídicos de integração, fusão e cisão de instituições;
- d)A extinção das instituições, das suas uniões, federações e confederações e a atribuição dos respectivos bens;
- e)A declaração de nulidade dos actos jurídicos de constituição ou fundação das instituições;
- f)A eleição, designação e recondução dos corpos gerentes;
- g)As decisões sobre incapacidades dos membros dos corpos gerentes referidas no n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- h)Os regulamentos dos benefícios concedidos pelas associações de socorros mútuos e respectivas alterações.
- 2 -Para efeitos de registo, as alterações estatutárias que afectem instituições já existentes a qualquer dos fins referidos no n.º 1 do artigo 3.º, ou que se traduzam no abandono da prossecução desses fins, são equiparadas, respectivamente, a actos jurídicos de constituição ou fundação e de extinção.
ARTIGO 5.º — (Actos sujeitos a registo)
Vigente desde: 23/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1983