- 1 -O número de fogos (onde se incluem também os apartamentos turísticos) e de quartos indicados no plano é estimado em função das áreas máximas de implantação e de construção especificadas para cada parcela.
- 2 -As soluções tipológicas ficam em aberto para se ajustarem às necessidades específicas da procura que vier a ocorrer no decurso da implementação do plano. Neste contexto, não poderá contudo aumentar a área de construção atribuída a cada parcela nem o número de habitantes ou de quartos, nas parcelas hoteleiras, para além do que está previsto neste plano.
- 3 -Os conceitos de empreendimentos turísticos considerados neste plano são definidos no Diário da República, n.º 167, de 4 de Julho de 1997, mais legislação específica aplicável em vigor.
Artigo 17.º — Número de fogos e de quartos de hotelaria e variação de tipologias
Vigente desde: 31/08/1999
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Em vigor desde 31/08/1999