- 1 -A transformação de unidades destinadas a habitação em unidades de comércio, serviços ou hotelaria, poderá admitir-se desde que:
- a)Não sejam produzidos excedentes de área de construção destinada inicialmente a habitação;
- b)Seja ajustada a capacidade de parqueamento de acordo com os critérios do presente Regulamento;
- c)A transformação de uso de unidade construtiva esteja inserida em projecto de conjunto da banda de edifícios em que se localize, por forma a assegurar a respectiva integração arquitectónica.
- 2 -Limitações à conversão de usos: a Câmara Municipal de Albufeira poderá não aceitar propostas de conversão de usos, se entender que podem prejudicar o adequado equilíbrio das funções urbanas da zona.
Artigo 20.º — Conversão de usos
Vigente desde: 31/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1999