- 1 -Na parcela n.º 1 existirá um edifício de uso múltiplo. No 1.º piso (área de implantação de 300 m2) localizar-se-á o comércio ou os serviços. Nos restantes poderá existir comércio, serviços ou habitação. No embasamento do edifício, que se localiza sob a Praceta da Travessa do Mirante e tem duas frentes para o Largo da Ponte, permite-se a instalação de uma meia cave, com um máximo de 1000 m2, desde que tenha uma solução construtiva que não afecte o espaço público e se destine pelo menos 70% da área a estacionamento, podendo ser o restante afecto a comércio.
- 2 -Na parcela n.º 65 conservar-se-á o jardim formal da Quinta da Várzea, que será tratado como espaço condominial das parcelas n.os 65, 66 e 67.
- 3 -Na parcela n.º 139 poderá localizar-se um apart-hotel ou um condomínio residencial fechado, desde que não se excedam os índices previstos para essa parcela.
Artigo 26.º — Situações excepcionais
Vigente desde: 31/08/1999
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Em vigor desde 31/08/1999