- 1 -Os espaços exteriores de uso público constituem, de acordo com o plano, vias de circulação integrada, vias pedonais, espaços livres informais, pracetas e jardins.
- 2 -As vias de circulação integrada correspondem às ruas com funções de circulação de veículos e peões e são constituídas por faixas de rodagem, estacionamento público de superfícies, passeios, placas, paragens de transportes públicos e passadeiras.
- 3 -As vias pedonais correspondem ao espaço entre fachadas, e entre fachadas e o perímetro da marina, para circulação exclusiva de peões, sendo o acesso de veículos eventual e limitado a cargas e descargas, emergência, serviços e excepcionalmente acesso local.
Sempre que a sua dimensão o permita e se encontrem devidamente sinalizadas é permitida a circulação de velocípedes.
- 4 -Os espaços livres informais correspondem aos espaços pavimentados e arborizados em torno dos edifícios com funções mistas.
- 5 -A inserção das vias de circulação integrada na rede local, na rede primária ou secundária, deve fazer-se através de lancil galgável que evidencie a diferença de uso rodoviário.
Artigo 30.º — Espaços exteriores de uso público
Vigente desde: 31/08/1999
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Em vigor desde 31/08/1999