- 1 -Quaisquer acções de iniciativa pública, cooperativa ou privada a realizar na área de intervenção definida no artigo 1.º respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor a outras entidades.
- 2 -O plano indica as obras e edificações a desenvolver pelas entidades públicas, pelos promotores da urbanização, pelos promotores do porto de recreio propriamente dito e pelos promotores de empreendimentos turísticos e imobiliários.
Artigo 4.º — Vinculação
Vigente desde: 31/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1999