Primeira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria n.º 215/2016, de 4 de agosto
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração do Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca enumerados no anexo ii do Regulamento n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (Regulamento da Organização Comum dos Mercados), no âmbito do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 215/2016, de 4 de agosto.
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria n.º 215/2016, de 4 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 8.º do Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 215/2016, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca enumerados no anexo ii do Regulamento n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (Regulamento da Organização Comum dos Mercados) ou produtos abrangidos pelo código NC 0302 enumerados no anexo i, alínea a), desse regulamento, no âmbito do Programa Operacional (PO) Mar 2020.
Artigo 2.º
[...]
Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade compensar, no período de 2014-2018 e no período entre 18 de março e 31 de dezembro de 2020, as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores pelos custos com a estabilização e armazenagem dos produtos da pesca, promovendo por essa via a estabilização dos mercados.
Artigo 4.º
[...]
São suscetíveis de apoio as operações relativas aos custos de armazenagem dos produtos da pesca enumerados no anexo ii do Regulamento da Organização Comum dos Mercados ou produtos abrangidos pelo código NC 0302 enumerados no anexo i, alínea a), desse regulamento.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações:
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- 2 -Excetuam-se da alínea a) do número anterior as operações que se refiram a armazenagem dos produtos da pesca no período entre 18 de março e 31 de dezembro de 2020.
Artigo 8.º
[...]
Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas inerentes à estabilização, transformação e armazenagem dos produtos da pesca enumerados no anexo ii do Regulamento da Organização Comum dos Mercados ou produtos abrangidos pelo código NC 0302 enumerados no anexo i, alínea a), desse regulamento, realizadas entre:
- a)1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018; e
- b)18 de março e 31 de dezembro de 2020.
Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria n.º 215/2016, de 4 de agosto
São aditados ao Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 215/2016, de 4 de agosto, os artigos 10.º-A e 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Natureza e montante do apoio público em operações referentes ao período de 18 de março a 31 de dezembro de 2020
- 1 -O apoio público reveste a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O montante do apoio aprovado é fixado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) com base nos comprovativos das quantidades de pescado sujeitas ao mecanismo de armazenagem apresentados pelo beneficiário em sede de candidatura.
- 3 -O apoio público não pode exceder o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização e armazenagem dos produtos objeto da operação, calculados e definidos pela DGRM e publicitados no respetivo sítio da Internet.
- 4 -As quantidades elegíveis para a ajuda à armazenagem não podem exceder 25% das quantidades anuais de cada um dos produtos em causa, colocados à venda, em leilão, pela organização de produtores.
- 5 -O apoio público anual não pode exceder 20% do valor anual médio da produção colocada no mercado, em leilão, pelos membros da organização de produtores no período de 2017-2019.
- 6 -Para efeitos do número anterior, se um membro da organização de produtores não tiver colocado nenhuma produção no mercado no período de 2017-2019, é tomado em consideração o valor anual médio da produção colocada no mercado nos primeiros três anos de produção desse membro.
Artigo 11.º-A
Apresentação das candidaturas referentes ao período de 18 de março a 31 de dezembro de 2020
- 1 -As candidaturas são apresentadas online através do Balcão 2020, acessível em www.balcao.portugal2020.pt, nos termos e condições previstos em anúncio divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020.
- 2 -O anúncio de abertura de candidaturas é aprovado pelo gestor do programa Mar 2020 e pode prever, nomeadamente:
- a)As condições e prazo de submissão de candidaturas;
- b)A dotação orçamental a atribuir.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 29 de março de 2021.
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