As empresas deverão tomar as previdências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído, Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro, seja para o interior ou para o exterior do edifício.
Artigo 31.º
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999