O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Artigo 32.º
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999