Todos os edifícios existentes na área do Plano sem previsão de recuperação ou manutenção nos termos do presente Regulamento deverão ser demolidos, dando lugar a zonas verdes, arruamentos, etc. consoante o uso definido na planta de síntese.
Artigo 47.º
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999