Para efeitos do presente Regulamento, estipula-se que a cércea é a altura do edifício, medida a partir da cota média do passeio que lhe é confinante, até ao topo das fachadas, incluindo-se nesta as platibandas, com exclusão de silos, depósitos de água, instalações especiais ou elementos decorativos.
Artigo 48.º
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999