- 1 -As castas a utilizar na elaboração dos vinhos DO «Palmela» são as constantes do anexo ii da presente portaria.
- 2 -Na categoria de vinho DO «Palmela», no vinho tinto, a casta Castelão tem de representar, no mínimo, 66,7 % do mosto.
- 3 -O vinho rosado, o vinho base para vinho frisante, o vinho espumante e o vinho licoroso são elaborados a partir de castas constantes no anexo ii, mas sem qualquer restrição de percentagem mínima.
Artigo 4.º — Castas
Vigente desde: 24/07/2009
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Em vigor desde 24/07/2009