- 1 -A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entenda necessárias.
- 2 -Sempre que se verifique qualquer alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, pelos respectivos viticultores; caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com direito à DO «Palmela».
Artigo 6.º — Inscrição e caracterização das vinhas
Vigente desde: 24/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2009