- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Palmela» é fixado em 120 hl.
- 2 -Quando for excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Palmela» para as quantidades produzidas até ao limite estabelecido, podendo o excedente ser destinado à produção de vinho com ou sem indicação geográfica, desde que apresente as características definidas para o vinho em questão.
Artigo 9.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 24/07/2009
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Em vigor desde 24/07/2009