- 1 -Consideram-se abandonadas as embarcações de recreio estacionadas no plano de água ou nas margens das albufeiras nas quais seja patente a sua degradação por imobilidade prolongada.
- 2 -Compete à respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional notificar os proprietários das embarcações abandonadas para que procedam à sua reparação ou remoção para local adequado, no prazo que for fixado para o efeito.
10.º — Embarcações abandonadas
AlteradoVigente desde: 18/02/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2006
Portaria n.º 127/2006 - 1.ª Série(13/02/2006)