- 1 -As embarcações de recreio acidentadas ou naufragadas devem ser de imediato retiradas do plano de água pelo respectivo proprietário ou por quem o represente.
- 2 -As embarcações que se encontrem na situação prevista no número anterior e que, pela sua situação, constituam perigo serão sinalizadas pelo respectivo proprietário ou por quem o represente enquanto não se verifique a sua remoção.
9.º — Embarcações acidentadas ou naufragadas
Vigente desde: 18/02/2006
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