- 1 -A navegação de recreio em áreas protegidas deverá respeitar os princípios constantes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, e 117/2005, de 18 de Julho, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.
- 2 -Quando estejam em causa albufeiras localizadas em áreas protegidas, o Instituto de Conservação da Natureza detém igualmente a competência prevista no n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -A autorização para a realização de competições desportivas nestas albufeiras carece de prévio parecer vinculativo do Instituto de Conservação da Natureza.
13.º — Albufeiras localizadas em áreas protegidas
AlteradoVigente desde: 18/02/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2006
Portaria n.º 127/2006 - 1.ª Série(13/02/2006)