- 1 -A prática de desportos que envolvam a utilização de embarcações de recreio com motor só é permitida na zona de navegação livre e desde que dessa prática não resultem prejuízos para pessoas e bens.
- 2 -Na prática de esqui náutico ou de outras actividades em que os praticantes são rebocados pela embarcação devem ser observadas as seguintes condições:
- a)A bordo da embarcação devem encontrar-se, no mínimo, dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes;
- b)O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação em local que permita a sua manobra em todas as circunstâncias;
- c)Os praticantes terão de usar colete de salvação ou ajuda flutuante apropriada.
- 3 -Nas albufeiras atravessadas por linhas aéreas de alta tensão é proibida a prática de pára-quedismo rebocado por embarcação.
- 4 -Nos troços das albufeiras sujeitos a atravessamentos aéreos, os responsáveis por embarcações de recreio à vela deverão assegurar-se da existência de condições de navegabilidade.
5.º — Desportos
AlteradoVigente desde: 18/02/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2006
Portaria n.º 127/2006 - 1.ª Série(13/02/2006)