- 1 -A realização de competições desportivas que envolvam embarcações de recreio carece de prévia autorização da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 2 -A autorização prevista no número anterior só poderá ser emitida desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)A competição seja organizada por federação desportiva, associação ou clube náutico credenciado na modalidade em causa;
- b)A realização da competição não envolva inconvenientes para a albufeira e sua zona de protecção ou para actividades que pressuponham o seu uso.
- 3 -Em competições desportivas, as embarcações podem ser dispensadas pela respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional do cumprimento do presente Regulamento, no todo ou em parte, sob proposta fundamentada da entidade organizadora da prova.
- 4 -Sempre que a dispensa mencionada no número anterior incida sobre matérias da competência do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos ou sobre o registo das embarcações, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional deverá obter o seu parecer prévio.
6.º — Competições desportivas
AlteradoVigente desde: 18/02/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2006
Portaria n.º 127/2006 - 1.ª Série(13/02/2006)