- 1 -Em cada albufeira, os locais destinados ao estacionamento das embarcações, com abandono das mesmas, devem ser devidamente identificados e sinalizados e só neles é permitido atracar, fundear e amarrar às bóias.
- 2 -Os locais referidos no número anterior devem apresentar boas condições de abrigo e permitir o embarque e desembarque em segurança.
- 3 -Até à entrada em vigor de cada plano de ordenamento, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva a identificação dos locais referidos nos números anteriores.
7.º — Locais para estacionamento das embarcações
AlteradoVigente desde: 18/02/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2006
Portaria n.º 127/2006 - 1.ª Série(13/02/2006)