O n.º 2.º e os anexos i, ii, iii e iv da Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
2.º O montante das taxas a suportar em cada ano pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 dos anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, é automaticamente fixado por referência à unidade de conta processual em vigor, nos termos legais, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido, independentemente de este ser feito em prestações.
ANEXO I
[...]
(nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
(nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
(nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)
(ver documento original)
ANEXO IV
[...]
(nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)
(ver documento original)