Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o período de candidatura subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação em dois períodos consecutivos.
Artigo 13.º — Transição de pedidos
Vigente desde: 27/07/2009
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Em vigor desde 27/07/2009