Aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», da medida n.º 3.4, «Cooperação LEADER para o desenvolvimento», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», da medida n.º 3.4, «Cooperação LEADER para o desenvolvimento», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 22 de Julho de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS ACÇÕES N.os 3.4.1, «COOPERAÇÃO INTERTERRITORIAL», E 3.4.2, «COOPERAÇÃO TRANSNACIONAL»
Objecto
Objectivos
Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
São despesas elegíveis e não elegíveis as constantes do anexo i do presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Forma, nível e limites dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o período de candidatura subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação em dois períodos consecutivos.
Contrato de financiamento
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária específica referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis, ao beneficiário, as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Disposição transitória
As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2009 são consideradas elegíveis apenas para a componente um e desde que sejam apresentadas até 31 de Dezembro de 2009.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 7.º)
Investimentos imateriais:
1) Despesas gerais - estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento - até 5 % do custo total elegível aprovado;
2) Software standard e específico - aquisição;
3) Processos de certificação reconhecidos;
4) Estudos de mercado e análise do impacte estratégico - aquisição;
5) Consultoria em áreas específicas - aquisição de serviços;
6) Promoção e divulgação, designadamente:
6.1) Participação em eventos - inscrição; aluguer de espaços; despesas de organização;
6.2) Acções de informação e promoção - despesas de organização;
7) Custos de assistência técnica, designadamente:
7.1) Despesas com pessoal - remunerações, subsídio de refeição, encargos sobre as remunerações e seguros de acidentes de trabalho;
7.2) Despesas gerais de funcionamento - comunicações, material de escritório;
7.3) Despesas de funcionamento da estrutura técnica local - afectação de despesas com pessoal e despesas gerais de funcionamento, em base de imputação com a medida n.º 3.5, até ao limite máximo de 20 % do custo total elegível da operação;
7.4) Despesas com deslocações e estadas - ajudas de custo, subsídio de transporte em automóvel próprio e despesas com hotéis, bem como combustíveis, portagens e transportes.
Investimentos materiais:
1) Edifícios - obras de recuperação e beneficiação das instalações;
2) Equipamentos novos - compra, incluindo a locação financeira, quando for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento, designadamente:
2.1) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
2.2) Sistemas energéticos para consumo próprio, utilizando fontes renováveis de energia;
3) Contribuições em espécie - desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado;
Investimentos imateriais:
4) Despesas gerais - estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento - até 5 % do custo total elegível aprovado;
5) Software standard e específico - aquisição;
6) Processos de certificação reconhecidos;
7) Promoção e divulgação, designadamente:
7.1) Material informativo e promocional - concepção e produção;
7.2) Participação em eventos - inscrição; aluguer de espaços; despesas de organização;
7.3) Plataforma electrónica - construção;
7.4) Produtos e serviços electrónicos - concepção;
7.5) Acções de informação e promoção - despesas de organização;
8) Estudos de mercado e análise do impacte estratégico - aquisição;
9) Consultoria em áreas específicas - aquisição de serviços;
10) Agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) - despesas de constituição e administração;
11) Custos de animação, designadamente:
11.1) Despesas com pessoal - remunerações, subsídio de refeição, encargos sobre as remunerações e seguros de acidentes de trabalho;
11.2) Despesas gerais de funcionamento - comunicações, material de escritório, despesas com actos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações legais ou à actividade do GAL ou EG;
11.3) Despesas de funcionamento da estrutura técnica local - afectação de despesas com pessoal e despesas gerais de funcionamento, em base de imputação com a medida n.º 3.5, até ao limite máximo de 20 % do custo total elegível da operação;
11.4) Despesas com deslocações e estadas - ajudas de custo, subsídio de transporte em automóvel próprio e despesas com hotéis, bem como combustíveis, portagens e transportes.
Investimentos materiais:
1) Edificios - aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
1) Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
2) Juros das dívidas;
3) Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
4) IVA nas seguintes situações:
4.1) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
4.2) Regime normal;
4.3) Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;
4.4) Regimes mistos:
Afectação real - no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
Pro rata - na percentagem em que for dedutível.
ANEXO II
Nível e limites dos apoios
(a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Metodologia de cálculo da valia estratégica
(a que se refere o artigo 10.º)
VGO = 0,55 OE + 0,45 PR
na qual:
VGO = 0,35 OE + 0,30 PR + 0,35 VTI
na qual: