- 1 -Podem beneficiar dos apoios do presente Regulamento as operações que se enquadrem nos objectivos definidos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º;
- b)Apresentem coerência técnica;
- c)Demonstrem que estão asseguradas as fontes de financiamento privado.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, as operações relativas à componente um devem ainda:
- a)Apresentar uma estratégia de cooperação que identifique as áreas temáticas, os objectivos e a mais-valia para o território;
- b)Apresentar as intenções de cooperação.
- 3 -As operações relativas à componente dois devem reunir as condições mencionadas no n.º 1 e ainda:
- a)Apresentar coerência económica e financeira;
- b)Apresentar informação detalhada sobre os parceiros do projecto de cooperação, as actividades a desenvolver e o orçamento.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 27/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2009
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 21.º