- 1 -A organização das provas dos concursos é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Escola, ouvido o conselho científico.
- 2 -Compete ao júri, nomeadamente:
- a)Fixar os conteúdos das provas;
- b)Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
- c)Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
- d)Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 18.º — Júri das provas dos concursos
Vigente desde: 02/07/2002
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