- 1 -São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
- a)Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;
- b)Sejam apresentados fora de prazo;
- c)Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
- d)Expressamente infrinjam algumas das regras fixadas pela presente portaria.
- 2 -O indeferimento liminar é da competência do conselho directivo da Escola.
Artigo 17.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 02/07/2002
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Em vigor desde 02/07/2002