- 1 -Os concorrentes terão de prestar uma caução, sob a forma de garantia bancária ou seguro-caução, no valor de 100000 contos, pela qual uma instituição financeira ou companhia de seguros legalmente estabelecida em Portugal assegure, até àquele limite, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento das obrigações a que fica sujeito.
- 2 -No prazo máximo de quatro meses após a abertura das propostas serão devolvidas as cauções aos concorrentes não pré-qualificados, bem como as dos pré-qualificados que o solicitem no prazo de 15 dias a contar da notificação referida no n.º 2 do artigo 29.º
Artigo 11.º — Caução
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992