O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações terá o direito de utilizar, no âmbito do concurso, os estudos apresentados pelos concorrentes da forma que entender mais conveniente.
Artigo 15.º — Reservas relativas aos estudos apresentados
Vigente desde: 13/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1992